Lei n. 8.069/1990 - Art. 58 - Parte Geral - Dos Direitos Fundamentais - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Lei n. 8.069/1990 - Art. 58 - Parte Geral - Dos Direitos Fundamentais - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
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